STJ CC 208570
TRIBUTÁRIOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. 1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao Juízo destinatário. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011). 3. Situação em que o Juízo da execução, considerando a mudança de endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal Meio Aberto de PIUMHI - MG (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência envolvendo o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE HORTOLÂNDIA - SP (suscitante) e o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO ABERTO DE PIUMHI - MG (suscitado), no âmbito da Execução Penal n. 0005680-21.2024.8.26.0229. Colhe-se dos autos que, na origem, trata-se de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado P. M. DE S. C. P. oriundas de condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (fls. 154-161). O Juízo da Vara de Execução Penal Meio Aberto de PIUMHI - MG, considerando que o apenado residia na Comarca de Hortolândia - SP, declinou da competência e redistribuiu o feito ao Juízo Criminal da Comarca de Hortolândia - SP. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia - SP suscitou o presente conflito, pontuando que a mudança de domicílio do sentenciado não constitui permissivo legal para a modificação de competência, bem como compete o Juízo da origem expedir cartas precatórias ao Juízo do domicílio do apenado para a fiscalização da pena. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal Meio Aberto de PIUMHI - MG, suscitado (fls. 201-203). É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. 1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao Juízo destinatário. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011). 3. Situação em que o Juízo da execução, considerando a mudança de endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal Meio Aberto de PIUMHI - MG (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.