Decisão · STJ

STJ CC 208570

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-24publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. 1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao Juízo destinatário. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011). 3. Situação em que o Juízo da execução, considerando a mudança de endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal Meio Aberto de PIUMHI - MG (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência envolvendo o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE HORTOLÂNDIA - SP (suscitante) e o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO ABERTO DE PIUMHI - MG (suscitado), no âmbito da Execução Penal n. 0005680-21.2024.8.26.0229. Colhe-se dos autos que, na origem, trata-se de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado P. M. DE S. C. P. oriundas de condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (fls. 154-161). O Juízo da Vara de Execução Penal Meio Aberto de PIUMHI - MG, considerando que o apenado residia na Comarca de Hortolândia - SP, declinou da competência e redistribuiu o feito ao Juízo Criminal da Comarca de Hortolândia - SP. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia - SP suscitou o presente conflito, pontuando que a mudança de domicílio do sentenciado não constitui permissivo legal para a modificação de competência, bem como compete o Juízo da origem expedir cartas precatórias ao Juízo do domicílio do apenado para a fiscalização da pena. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal Meio Aberto de PIUMHI - MG, suscitado (fls. 201-203). É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. 1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao Juízo destinatário. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011). 3. Situação em que o Juízo da execução, considerando a mudança de endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal Meio Aberto de PIUMHI - MG (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
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