Decisão · STJ

STJ RHC 201794

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. USO DE ARMA BRANCA. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 2. Não se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas. A gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi justifica a constrição cautelar. Teoricamente o réu ceifou a vida de desafeto com vários golpes de faca e imbuído por motivo fútil, além do emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BRENDO ALVES GOMES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus por ele impetrado. A defesa postulava a revogação da custódia provisória. Nas razões deste regimental, a defesa reitera o pleito da liberdade provisória e aduz, em suma, o que ora transcrevo (fl. 260): .. a manutenção da segregação cautelar do agravante deve ser objeto de cuidadosa elaboração pelo Magistrado, não se limitando à repetição de outras decisões anteriormente proferidas ou de processos distintos, sob pena de violação ao dever de motivação das decisões judiciais e da garantia ao duplo grau de jurisdição .. . Sustenta, por oportuno, que (fl. 262): .. o magistrado manteve a prisão cautelar do agravante sem motivar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, pois cuidou-se apenas de transcrever uma motivação GENÉRICA e PADRÃO para justificar a não substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas .. . Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o agravo e dado provimento ao recurso em habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. USO DE ARMA BRANCA. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 2. Não se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas. A gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi justifica a constrição cautelar. Teoricamente o réu ceifou a vida de desafeto com vários golpes de faca e imbuído por motivo fútil, além do emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.
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