STJ RHC 199436
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta delituosa. 2. No caso, o agravante teria iniciado uma perseguição veicular, chegando a colidir com o automóvel em que a sua esposa e o filho do casal estavam, oportunidade em que desceu do carro e desferiu três golpes de faca contra a ofendida, sendo um no pescoço, um no braço e um na boca, só não atingindo o intento homicida porquanto o filho conseguiu retirar a faca das mãos do pai, o qual fugiu do local. As agressões teriam sido motivadas pela cisma do acusado de que um rapaz teria passado a mão na vítima durante uma confraternização, constando também dos autos que episódios de violência e ameaças contra a esposa e o filho seriam frequentes. 3. "A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO DARCI CARNEIRO DE ARAÚJO contra a decisão de fls. 216-224 que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a segregação processual do agravante não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Suscita uma série de questões fáticas, com o objetivo de afastar a autoria delitiva imputada ao agravante. Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do agravante, que detém idade avançada, além de possuir diversos problemas de saúde. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta delituosa. 2. No caso, o agravante teria iniciado uma perseguição veicular, chegando a colidir com o automóvel em que a sua esposa e o filho do casal estavam, oportunidade em que desceu do carro e desferiu três golpes de faca contra a ofendida, sendo um no pescoço, um no braço e um na boca, só não atingindo o intento homicida porquanto o filho conseguiu retirar a faca das mãos do pai, o qual fugiu do local. As agressões teriam sido motivadas pela cisma do acusado de que um rapaz teria passado a mão na vítima durante uma confraternização, constando também dos autos que episódios de violência e ameaças contra a esposa e o filho seriam frequentes. 3. "A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.