STJ AREsp 2652049
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer c.c. cobrança proposta pelos ora agravados em face do Estado do Piauí e do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí - EMATER, na qual pleiteiam que seja implantada avaliação de desempenho para fins de progressão funcional horizontal. 2. A sentença julgou procedente o pedido para determinar que o Instituto, no prazo de 90 (noventa) dias, realizasse a avaliação de desempenho dos servidores para fins de progressão na carreira. Ademais, indeferiu o pedido de progressão sem avaliação e o pagamento de valores retroativos. 3. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pelo Instituto e deu parcial provimento ao apelo dos autores para assegurar as progressões funcionais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. 4. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 5. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 392-394). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 400-404), que: .. ao explicar detalhadamente a causa ao tratar dos fundamentos relacionados ao dispositivo utilizado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, o agravante demonstrou que o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, possuindo fundamentação suficiente para a completa compreensão da controvérsia, de modo que não há falar em ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo relacionados ao óbice da Súmula n. 284 do STF. Assim, diante do fato de que o Estado do Piauí não descurou de afastar, efetivamente, todos esses fundamentos da decisão de inadmissibilidade prolatada pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça piauiense, não há falar em descumprimento do dever de dialeticidade, ou em incidência do óbice da Súmula n. 182, desta Corte, a revelar o equívoco da decisão agravada ao considerar não impugnado o referido fundamento, inegavelmente refutado. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimados, os agravados não apresentaram impugnação (fls. 414-417). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer c.c. cobrança proposta pelos ora agravados em face do Estado do Piauí e do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí - EMATER, na qual pleiteiam que seja implantada avaliação de desempenho para fins de progressão funcional horizontal. 2. A sentença julgou procedente o pedido para determinar que o Instituto, no prazo de 90 (noventa) dias, realizasse a avaliação de desempenho dos servidores para fins de progressão na carreira. Ademais, indeferiu o pedido de progressão sem avaliação e o pagamento de valores retroativos. 3. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pelo Instituto e deu parcial provimento ao apelo dos autores para assegurar as progressões funcionais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. 4. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 5. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.