Decisão · STJ

STJ HC 944060

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-06publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. RECEPTAÇÃO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A PRISÃO. PERSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se ao caso dos autos o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se constatou a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão sedimentada na Súmula n. 691 do STF ou a concessão da ordem de ofício, sobretudo porque foi indicado nos autos o envolvimento da agravante com organização criminosa, tendo sido apontado que a acusada seria responsável por efetuar a guarda de armamento para a facção. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, de modo que o tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSANE LIMA DE SOUZA contra a decisão de fls. 432-434, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os termos da inicial e defende a superação da Súmula n. 691 do STF, tendo em vista a ocorrência de manifesta ilegalidade. Aduz a ausência de contemporaneidade da custódia, bem como dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. RECEPTAÇÃO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A PRISÃO. PERSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se ao caso dos autos o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se constatou a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão sedimentada na Súmula n. 691 do STF ou a concessão da ordem de ofício, sobretudo porque foi indicado nos autos o envolvimento da agravante com organização criminosa, tendo sido apontado que a acusada seria responsável por efetuar a guarda de armamento para a facção. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, de modo que o tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. 4. Agravo regimental improvido.
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