Decisão · STJ

STJ AREsp 2635722

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Pela preclusão consumativa, não se admite que, no agravo interno dirigido contra a decisão de inadmissibilidade do Agravo, a parte busque suprir as deficiências deste recurso, ou seja, impugne os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial em vez de atacar o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 3477-3489) interposto por MARC IO ROCHA contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 3468-3471): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno, a parte Agravante alega, em síntese, que (fls. 3481-3482): 6 - Portanto, a parte recorrente defende que o Princípio da Dialeticidade Recursal foi observado, visto que cumpriu seu "ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar." (STF - ARE 681888 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05- 2019). Ainda que o recorrente tenha reproduzido algum trecho das razões do Recurso Especial, isso ocorreu apenas quando não poderia ser diferente, a parte recorrente precisou reafirmar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não observada pelo tribunal de 2º grau. Logo, houve a impugnação de todos os fundamentos da Decisão de Admissibilidade, como é da Jurisprudência: .. O Agravo em Recurso Especial interposto pela ora agravante abordou detalhadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, relacionando cada "tese recursal" ao respectivo "item do pedido". 7 - Ponderando que o TRF4 não dispunha de qualquer prova produzida após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, comprova-se que o tribunal a quo não aplicou as disposições da Lei 13.465/2017 e de seu Decreto 9.310/2018, então, não se cuida da "analise de provas" impedida pela Súmula 7/STJ, mas de reforma do julgamento para determinar que o TRF4 julgue o caso à luz da Lei 13.465 de 12/07/2017 (Lei da Reurb), e do Código Florestal com suas respectivas alterações. Ao final, postula o provimento ao agravo interno. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 3880-3884. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Pela preclusão consumativa, não se admite que, no agravo interno dirigido contra a decisão de inadmissibilidade do Agravo, a parte busque suprir as deficiências deste recurso, ou seja, impugne os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial em vez de atacar o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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