STJ HC 920416
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, porquanto pautado na reiteração de pedidos já analisados em impetração anterior (HC n. 863.979/SP). 2. Quanto à alegação de que a prisão preventiva seria desarrazoada, uma vez que o paciente já teria cumprido o tempo de segregação necessário para a progressão para o regime semiaberto, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou na forma como pretende a defesa, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO CÂNDIDO DE SOUZA contra a decisão de fls. 63-64, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não procede o argumento de que a impetração constitui reiteração de pedido formulado em outro habeas corpus, porque " .. o HC n. 863.979/SP dirigiu-se contra decisão liminar do TJSP, ao passo que a presente já busca objurgar a decisão colegiada daquela casa. Tanto há distinção que, naquela oportunidade, o fundamento de indeferimento liminar do writ foi o de incidência da súmula 691 do STF". Alega que a quantidade da pena aplicada impede a imposição da segregação cautelar ante a primariedade do agente, havendo ofensa ao princípio da homogeneidade. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, porquanto pautado na reiteração de pedidos já analisados em impetração anterior (HC n. 863.979/SP). 2. Quanto à alegação de que a prisão preventiva seria desarrazoada, uma vez que o paciente já teria cumprido o tempo de segregação necessário para a progressão para o regime semiaberto, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou na forma como pretende a defesa, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 4. Agravo regimental improvido.