STJ REsp 2147606
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Compensação de valores entre exequentes e executado. interferência dessa COMPENSAÇÃO no pagamento da verba honorária pactuada contratualmente. análise que atrai a aplicação da súmula 7/stj. agravo desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial, interposto em embargos à execução, no qual se discute a compensação de valores recebidos administrativamente por pensionistas com valores a executar, e sua interferência, ou não, na garantia de pagamento integral de honorários advocatícios contratuais. II. Questão em discussão: 2. Saber se é possível a compensação de valores recebidos a título de pensão com valores a executar, e se os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos integralmente, independentemente da compensação. III. Razões de decidir: 3. As questões atinentes à aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, o que inclui eventual compensação de valores e o contrato de honorários entre as partes, é questão sujeita a critérios de valoração previstos na lei processual, sendo sua fixação ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática e probatória, razão por que tal matéria não comporta exame em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 7. IV. Dispositivo: 4. Agravo interno desprovido. -- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.926.337/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgInt no REsp 2.082.084/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.731.260/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 950 - 955, pela qual o relator original, Ministro Herman Benjamin, conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento. O RESP foi interposto de acórdão assim ementado: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CASO EM QUE, CONSTATADO QUE HOUVE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO AOS EMBARGADOS DE VALORES A TÍTULO DE PENSÃO PELA UNIÃO, IMPÕE-SE A COMPENSAÇÃO DE TAIS VALORES COM O MONTANTE A EXECUTAR RELATIVO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS A TÍTULO EXCLUSIVO DE PENSIONAMENTO, EVITANDO - SE COM ISSO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. (..) ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE À DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, POR TRATAR-SE DE DISCUSSÃO NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO TÍTULO EXECUTIVO, AÍ INCLUÍDOS OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O MONTANTE QUE SERVIU DE BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS PARTES EMBARGADAS PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA. A decisão ora recorrida, teve como fundamento, além do afastamento de omissões e do prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial, a atração ao caso do óbice da Súmula 7/STJ: (..) A parte insurgente visa verificar valores já recebidos a fim de provar que não houve enriquecimento indevido, de modo a reverter o que foi decidido. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. (..) Em suas razões os recorrentes alegam, em síntese, que ao apreciar o RESP o relator nada dispôs sobre a verba honorária contratual e recursal. Requerem o provimento do especial, para que se determine: a) a impossibilidade de compensação dos 30% dos valores recebidos pelos embargados a título de pensionamento, cujos valores são devidos ao procurador dos credores a título de honorários advocatícios, em razão do contrato de honorários celebrado entre as partes, e b) a fixação dos honorários recursais previstos no §11, do art. 85 do CPC, porque presentes os requisitos pertinentes, cuja fixação deverá observar o disposto nos §§ 2º a 6º desse artigo, impondo-se a majoração do montante fixado pelo Tribunal, que foi de 1%, para 5% sobre o valor fixado anteriormente. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Embargos à execução. Compensação de valores entre exequentes e executado. interferência dessa COMPENSAÇÃO no pagamento da verba honorária pactuada contratualmente. análise que atrai a aplicação da súmula 7/stj. agravo desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial, interposto em embargos à execução, no qual se discute a compensação de valores recebidos administrativamente por pensionistas com valores a executar, e sua interferência, ou não, na garantia de pagamento integral de honorários advocatícios contratuais. II. Questão em discussão: 2. Saber se é possível a compensação de valores recebidos a título de pensão com valores a executar, e se os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos integralmente, independentemente da compensação. III. Razões de decidir: 3. As questões atinentes à aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, o que inclui eventual compensação de valores e o contrato de honorários entre as partes, é questão sujeita a critérios de valoração previstos na lei processual, sendo sua fixação ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática e probatória, razão por que tal matéria não comporta exame em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 7. IV. Dispositivo: 4. Agravo interno desprovido. -- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.926.337/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgInt no REsp 2.082.084/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.731.260/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.