Decisão · STJ

STJ AREsp 2653556

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MIGUEL MARQUES DA SILVA e OUTROS contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 369-373). As partes agravantes insistem que o tribunal de origem violou o disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC "ao não seguir a jurisprudência já pacífica neste e. Tribunal a respeito da inconstitucionalidade da TR (tema 905)" (fl. 393). Afirmam terem seguido "a orientação firmada no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, que expressamente decretou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, o que, tratando-se de matéria de ordem pública, não ofende a coisa julgada" (fl. 393). Pleiteiam, preliminarmente, a gratuidade de justiça e, no mais, seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional na origem. Contrarrazões às fls. 422-432. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →