STJ AREsp 2153504
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EX-SÍNDICO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO CONDOMÍNIO AOS NOVOS ADMINISTRADORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o recorrente, ex-síndico, não pode se esquivar da obrigação de apresentar os documentos discriminados, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4 . A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o seu pedido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE FAUSTINO DE PAULA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 1.232-1.238): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EX-SÍNDICO. DEVER DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO CONDOMÍNIO AOS NOVOS ADMINISTRADORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 903-904): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR DISPENSA DE TESTEMUNHAS, DE CONTRADITA E DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. VALORAÇÃO DA PROVA E LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO E ENTREGA DE DOCUMENTOS DO CONDOMÍNIO POR EX-SÍNDICO. OBRIGAÇÃO LEGAL E CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo civil brasileiro adotou a persuasão racional como sistema de valoração das provas, de modo que o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos. Em razão dessa prerrogativa, compete ao juiz indeferir os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. O indeferimento da oitiva de testemunhas não implica cerceamento de defesa quando a parte deixa de justificar o motivo de sua indicação e o magistrado não verifica a relevância de sua contribuição para o deslinde do caso. Do mesmo modo, meras ilações genéricas não são suficientes para afastar a higidez de depoimento prestado por testemunha devidamente compromissada. 3. Nos termos do art. 435 do CPC, é lícito às partes juntar aos autos documentos novos, desde que guardem pertinência com o objeto controvertido e que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Não cumpridos esses requisitos, sua apresentação não pode ser admitida. 4. Ainda que a pretensão não englobe prestação de contas, o dever de guarda previsto pelo art. 22, § 1º, g, da Lei n. 4.591/1964 torna inadmissível a recusa do apelante, enquanto ex-síndico, em entregar os documentos referentes ao período de sua gestão aos novos administradores do condomínio, sobretudo se ausente prova de que referida documentação teria sido subtraída do escritório reservado para seu arquivo. 5. Recurso conhecido e desprovido. Alega a agravante que o acórdão recorrido foi omisso na análise dos fatos supervenientes, dos documentos juntados e do alegado cumprimento parcial da sentença. Reitera as alegações de necessidade da oitiva da testemunha arrolada pela defesa, abuso na invasão de domicílio, inexigência de prova diabólica e viabilidade do benefício da gratuidade de justiça. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.274-1.280). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EX-SÍNDICO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO CONDOMÍNIO AOS NOVOS ADMINISTRADORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o recorrente, ex-síndico, não pode se esquivar da obrigação de apresentar os documentos discriminados, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4 . A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o seu pedido. Agravo interno improvido.