STJ AREsp 2548505
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARZARI ALIMENTOS LTDA. contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 473-476), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante que impugnou especificamente o óbice de admissibilidade ante a destinação de tópico específico nas razões recursais, argumentando, em síntese, que (fls. 487-488): 16. Isso porque, como restou demonstrado, a justificativa utilizada pelo Tribunal a quo para a inadmissão do recurso especial (Sumula n. 7/STJ) foi impugnada de forma pontual e fundamentada nas razões do agravo, especialmente pelo fundamento de que o exame da controvérsia se deu com base em premissa equivocada, qual seja, aplicação da prescrição do art. 168 do CTN, como se o feito de origem correspondesse a ação de repetição de indébito, quando, em verdade, estamos diante de ação de anulação de decisão administrativa, situação que deve ser avaliada conforme regras dos artigos 169 CTN e art. 4º do Decr. 20.910/32, o que ensejou a interposição do recurso especial, o que revela a inadequação da decisão ora impugnada. 17. Nesse cenário, evidente que a decisão impugnada analisou de forma superficial as razões recursais tecidas no agravo em recurso especial, ao afirmar que "em relação ao referido óbice de admissibilidade (Súmula n. 7/STJ), não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida" quando, em verdade, as razões do agravo demonstram que o caso exige a revaloração jurídica da situação trazida a juízo a afastar a incidência da Sumula, razão pela qual mostra-se indevida a aplicação da Sumula 182/STJ ao caso em apreço, sendo imperiosa a necessidade de conhecimento e provimento do presente agravo interno. Não foi apresentada resposta ao agravo interno vide certidão de fl. 498. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.