Decisão · STJ

STJ AREsp 2524134

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, contra decisão da Presidência deste Tribunal, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mediante a seguinte fundamentação, verbis (fls. 442-443): Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Conforme se vê da planilha apresentada pela agravada/TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, constata-se que os cálculos por ela sugeridos utilizam como base o valor original dos ressarcimentos para todo o período transcorrido entre o 91º (nonagésimo primeiro dia) após a data do procolo do pedido administrativo até a data de 01/08/2018, desconsiderando-se, assim, o ressarcimento, pela via administrativa, dos valores ora questionados. Ora, denota-se que o cálculo homologado pelo Juiz de primeiro grau chancelou, fielmente, a planilha apresentada pela agravada, olvidando-se o período em que o ESTADO DE GOIÁS disponibilizou o Termo de Ciência em Ressarcimento de ICMS à TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, interregno este, aliás, em que o ente público se desobrigou da devolução do imposto nele apontado. Diante disso, constato que o critério utilizado pelo agravado/TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, bem como o da contadoria deste Tribunal de Justiça não acompanhou, de forma adequada, o período compreendido desde o 91º dia após a atuação administrativa de cada requerimento até a data do Termo de Ciência em Ressarcimento de ICMS. O equívoco, ademais, é facilmente visualizado na planilha apresentada pela agravada/TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS (movimentação n. 14), eis que, em sua fundamentação pauta-se, de forma genérica, no julgamento proferido na apelação cível dos autos principais (mov.31 - autos n. 0072287-88.2014.8.09.0051). .. Destaco, todavia, que a compreensão do julgado ora prolatado deve ser interpretada no sentido de que a correção monetária incidirá do 91º dia do protocolo administrativo até o respectivo Termo de Ciência em Ressarcimento pelo Estado, eis que, neste momento, houve, de fato, o cumprimento da obrigação pelo ente estatal. Ademais, os valores devem ter por base cada requerimento administrativo, até porque, cada um possui um termo inicial e final respectivo, não se podendo, assim, serem englobados em um só. Dessarte, os cálculos apresentados pelo agravante/ESTADO DE GOIÁS mostram-se em consonância com a lógica jurídica, porquanto baseados em conformidade com as regras gerais do direito e, principalmente, como o que foi decidido no acórdão proferido ao evento n. 31, dos autos principais. Por consequência, demonstrada a necessidade de observância de cada termo inicial e final para chegar à existência dos valores devidos, faz-se concluir que a planilha de cálculos apresentada pela agravada no processo de origem mostra-se verdadeiramente excessiva, impondo-se, então, a reforma do ato judicial que a homologou (fls. 182-184, grifo meu). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, considerando os mesmos trechos do acórdão acima transcritos, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1.588.826/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/7/2020; REsp 1.431.610/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2019; e AgRg no AREsp 755.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/2/2016. Quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que houve excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente, ora recorrente. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na sua petição de agravo interno às fls. 450-455, a parte agravante afirma que o enunciado 284 da Súmula do STF não seria aplicável ao caso, porquanto "o agravante apontou especificamente quais eram os dispositivos do Código de Processo Civil que haviam sido violados no acórdão proferido pelo TJGO, sendo eles os artigos 502, 505, 507 e 508". Além do mais, sustenta que "atacou todos os pontos do acórdão recorrido, tendo transcrito em suas razões recursais o mesmo trecho do aresto que foi colacionado na decisão monocrática". Por fim, assevera que "a análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, já que não se está discutindo o conteúdo do título executivo, que está correto e já formou coisa julgada, portanto, não haverá incursão nos fatos e provas anteriores à sua formação, direcionando-se o rechaço apenas ao acórdão recorrido que foi em contramão às disposições da sentença transitada em julgado". Requer o provimento do agravo interno, para que seja conhecido o recurso especial interposto, para que, no mérito, seja devidamente provido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 876-879. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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