Decisão · STJ

STJ AREsp 2684832

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELSO DA CRUZ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1983-1984). Pondera a parte agravante que (fl. 1951): Contudo, Eminentes Ministros, a pretensão do agravante aqui não se coaduna com a necessidade de reexame de fatos e provas, a qual é sabidamente rechaçada por esta Ilustríssima Corte Superior. A submissão da matéria trazida pelo presente recurso não se relaciona com o mero reexame de fatos e provas, pois aqui, a pretensão do agravante vincula-se ao critério de vai oração da prova utilizado pelo Douto Juízo de Primeiro Grau e pelo Colendo Colegiado a quo, o qual violou uma série de dispositivos da legislação processual e consumerista. Notem Eminentes Ministros, discutir o critério de valoração e interpretação das provas nos autos, em conformidade com a legislação processual, é diferente de discutir questões relacionadas às provas nos autos em si, sendo que no presente caso não há pretensão de reexame. Assim, não há como considerar aqui que a apreciação da presente matéria recursal implicaria em mero reexame de fatos e provas, afinal, se não fosse permitido discutir os critérios de valoração dos elementos probatórios e interpretação da lei federal no âmbito desta Colenda Corte Superior, não haveri a previsão de interposição do recurso especial, designado especialmente para este fim. Alega a parte Agravante, no presente recurso, que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, "eis que o agravante se insurgiu frontalmente em face de todos os fundamentos utilizados pela decisão agravada para inadmitir o recurso especial ora interposto" (fl. 2003). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 2012-2018). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →