Decisão · STJ

STJ AREsp 2393977

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉDICOS CREDENCIADOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE. PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TERMO FINAL DA PENSÃO. UTILIZAÇÃO DE DADOS ESTÁTICOS DO IBGE QUANTO AO CÁLCULO DE SOBREVIDA DA POPULAÇÃO MÉDIA BRASILEIRA NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou de forma suficiente e clara a questão da ausência a questão da legitimidade da recorrente, bem como da responsabilidade civil que deu ensejo à condenação pelos danos materiais e morais, da dependência econômica da viúva e do termo final da pensão. 2. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, quanto à responsabilidade do plano de saúde, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No que tange à tese de que não restou comprovada a dependência econômica da viúva em relação ao de cujus, insta registrar que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: "Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo". Precedente: AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O estabelecimento da idade de 74 anos estabelecida pelo Tribunal a quo está em consonância com o entendimento do STJ. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, em relação ao quantum indenizatório, demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da Súmula n. 7/STJ. 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos seguintes termos (fl. 1.425): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉDICOS CREDENCIADOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE. PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TERMO FINAL DA PENSÃO. UTILIZAÇÃO DE DADOS ESTÁTICOS DO IBGE QUANTO AO CÁLCULO DE SOBREVIDA DA POPULAÇÃO MÉDIA BRASILEIRA NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.088-1.090): Responsabilidade Civil. Ação movida em face de plano de saúde e estabelecimento hospitalar objetivando a Autora a condenação dos Réus, solidariamente, ao pagamento de pensão por morte, no valor de 1.074.239,85, em uma só parcela, e indenização a título de dano moral em valor a ser arbitrado pelo juízo, em razão de erro médico ocorrido em cirurgia de coluna cervical, realizada em seu marido, que veio a óbito. Sentença que julgou improcedente o pedido em face do estabelecimento hospitalar, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora nos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, e, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o plano de saúde ao pagamento de pensionamento em favor da parte autora, no percentual de 2/3 da renda auferida pelo seu falecido marido, excluídas as demais vantagens tais como 13º salário, FGTS e férias, o qual é devido até a data em que o de cujus atingiria setenta e quatro anos de idade, sendo que o valor dos atrasados até implementação do pensionamento, será apurado em fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, §2º do CPC, com correção monetária a contar do falecimento, além do pagamento de R$ 100.000,00, a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente, a partir da sentença, sendo as verbas acrescidas de juros de 1% ao mês desde a citação, além das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, corrigido a contar da data da sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Apelação da Autora e do plano de saúde. Estabelecimento hospitalar que requereu a suspensão do feito. Deferimento da tutela cautelar preparatória à recuperação judicial que não suspende o curso de ação na qual se pretende a condenação em quantia ilíquida, como no caso dos autos. Observância do artigo 6º, §1º da Lei 11.101/2005. Nulidade da sentença, arguida pela Autora, por ausência de fundamentação, quanto ao pedido de pagamento da pensão em uma só parcela, que não merece ser acolhida, por ter sido a questão devolvida à apreciação em sede recursal. Preliminar de ilegitimidade passiva, reiterada na apelação pelo plano de saúde, que foi corretamente rejeitada. Cerceamento de defesa arguido nas razões da apelação do plano de saúde fundada na ausência de especialidade do perito em Neurocirurgia que não ficou configurado. Nomeação do Perito que é ato privativo do Magistrado, que indica profissional de sua confiança para o cumprimento do encargo. Designação do perito na decisão saneadora que não foi impugnada pelas partes que se limitaram a formular quesitos e indicar assistente técnico. STJ que firmou entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial e que se o Perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. Preliminares rejeitadas. No mérito, a prova pericial produzida foi conclusiva no sentido de que houve nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico a que foi submetido o esposo da Autora e o seu óbito, o que caracteriza a culpa e, impõe ao plano de saúde o dever de indenizar. Esclarecimentos prestados pelo Perito que afastam qualquer liame entre a dependência química do esposo da Autora e a insuficiência respiratória ocorrida após o procedimento cirúrgico a que foi submetido e que o levou a óbito. Quanto à responsabilidade do hospital, nos termos do caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da existência de culpa, caracterizando-se desde que haja a presença de um dano ao consumidor e o nexo causal. STJ que possui firme entendimento no sentido de que o cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital (R Esp 1635560/SP; R Esp 908359/SC). Não há como se divisar a possiblidade de imputar ao Hospital a responsabilidade por danos advindos de profissionais médicos que utilizem suas instalações e centro cirúrgico, se não lhe foi imputado defeito na prestação de serviços pertinentes à atividade do complexo hospitalar, que se limita ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente. Em que pese a responsabilidade das operadoras de plano de saúde, ser solidária e decorrer da falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no tocante à responsabilidade do estabelecimento hospitalar, terá de estar relacionada à falha na prestação dos serviços estritamente hospitalares, tais como instalação, enfermagem, instrumentação, alimentação, que não foi atestado no laudo pericial. Acerto do decisum recorrido ao julgar improcedente o pedido em relação ao estabelecimento hospitalar. Dano material configurado. Dependência econômica entre os cônjuges que é presumida, fazendo jus a Autora ao pensionamento. Prova documental que comprova ter o falecido vínculo formal de trabalho, como se vê de contracheque do mês de julho/2012,ou seja, um mês antes de sua internação para a realização do procedimento cirúrgico. Fixação da pensão em 2/3 dos vencimentos que eram recebidos em vida pelo esposo da Autora e, ainda, que as parcelas vencidas até implementação do pensionamento, sejam acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do falecimento, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, §2º do CPC, que se revela correta, bem como o tempo de pensionamento, que foi fixado de acordo com os dados estatísticos do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira, na data do óbito. Comprovada a atividade laborativa e o vínculo empregatício do de cujus, as verbas relativas à gratificação de férias e acréscimo de 1/3 e ao décimo terceiro salário, devem integrar o cálculo do valor da pensão mensal vitalícia. Precedentes do STJ. Pagamento emparcela única, autorizado pelo parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, que é incompatível com o pensionamento, já que pode gerar enriquecimento ilícito da Autora em caso de morte prematura. Constituição de capital garantidor que também não merece ser acolhido, uma vez que o artigo 533, § 2º do CPC autoriza a sua substituição pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento do devedor, o que é plenamente aplicável neste caso. Dano moral configurado. Quantum da reparação que não comporta a modificação pretendida pelas partes, por ser compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nos autos. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Autora que comportam majoração para o percentual de 15%, por estar a ação judicial em curso desde 2013 com a interposição de mais de um recurso, observados os critérios do art. 85, §§2º e 3º do CPC. Provimento parcial da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.137-1.139). Alega a agravante que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar questões essenciais para o julgamento da demanda, como a ilegitimidade passiva da operadora de saúde e a ausência de responsabilidade direta pelos danos alegados. Defende que a condenação se baseou em uma premissa equivocada, uma vez que não houve nexo de causalidade que justificasse sua responsabilização. Ademais, sustenta a não incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, argumentando que as questões tratadas não exigiriam reexame de provas e que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estaria em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente em relação à responsabilidade solidária e ao pensionamento vitalício fixado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.498-1.502). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉDICOS CREDENCIADOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE. PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TERMO FINAL DA PENSÃO. UTILIZAÇÃO DE DADOS ESTÁTICOS DO IBGE QUANTO AO CÁLCULO DE SOBREVIDA DA POPULAÇÃO MÉDIA BRASILEIRA NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou de forma suficiente e clara a questão da ausência a questão da legitimidade da recorrente, bem como da responsabilidade civil que deu ensejo à condenação pelos danos materiais e morais, da dependência econômica da viúva e do termo final da pensão. 2. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, quanto à responsabilidade do plano de saúde, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No que tange à tese de que não restou comprovada a dependência econômica da viúva em relação ao de cujus, insta registrar que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: "Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo". Precedente: AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O estabelecimento da idade de 74 anos estabelecida pelo Tribunal a quo está em consonância com o entendimento do STJ. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, em relação ao quantum indenizatório, demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da Súmula n. 7/STJ. 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Agravo interno improvido.
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