Decisão · STJ

STJ REsp 2142827

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. OUTORGA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no recurso especial interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do disposto na Súmula 115/STJ. Em suas razões, o agravante alega que "a decisão monocrática merece ser revista, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Esse princípio ensina que o ato processual, ainda que praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, deve ser convalidado se atingir sua finalidade essencial, ou seja, se não houver prejuízo às partes" (fl. 516). Defende que "a finalidade essencial do ato processual foi alcançada: o recurso especial foi interposto e devidamente analisado pela parte contrária, sem qualquer alegação de prejuízo processual. A ausência de outorga anterior à interposição do recurso não causou qualquer dano às partes ou ao andamento processual, de forma que a decisão que reconheceu a irregularidade formal deve ser reconsiderada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas" (fl. 516). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 524). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. OUTORGA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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