STJ AREsp 2605777
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado. 2. No presente caso, observa-se que o exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.299.783/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GAFISA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 320-324). A agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 183): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a substituição do bem penhorado. Bem indicado com outras averbações de penhora. Princípios da menor onerosidade e proporcionalidade que não podem se sobrepor ao princípio do melhor interesse do credor. Inteligência do art. 847 do CPC. Possibilidade de indicação de outro bem por parte da executada. Atenção ao princípio da efetividade da execução. Decisão mantida. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que (fl. 330): A questão apresentada no recurso especial é, portanto, jurídica e interpretativa, envolvendo a aplicação de dispositivos legais que visam assegurar o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação do patrimônio do executado, o que dispensa qualquer reexame fático-probatório. Aduz, ainda, que o credor recusou a substituição da penhora com base em alegações genéricas de liquidez, sem comprovar prejuízo efetivo, o que contraria a jurisprudência do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 337-345). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado. 2. No presente caso, observa-se que o exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.299.783/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Agravo interno improvido.