STJ AREsp 2361977
CIVILADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, verifica-se omissão quanto ao pleito de análise da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, postulada na impugnação ao agravo interno. 3. Sobre a questão não apreciada, a orientação desta Corte Superior é no sentido de que descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Robert José Maia Duarte e outras desafiando acórdão assim ementado (fl. 862): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes de acidente automobilístico provocado por agente público na condução de viatura da Polícia Civil. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante aponta omissão no aresto embargado ao argumento de que não foram consideradas as alegações postas nas contrarrazões ao agravo interno em que se pleiteou a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese em que a "Turma declarasse manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime o referido recurso" (fl. 877). Requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada. Impugnação à fl. 885. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, verifica-se omissão quanto ao pleito de análise da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, postulada na impugnação ao agravo interno. 3. Sobre a questão não apreciada, a orientação desta Corte Superior é no sentido de que descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.