STJ AREsp 2702184
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade rec ursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 454-455). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 386): APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. MATÉRIAS NÃO CURSADAS. DIVERGÊNCIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES CORRESPONDENTES ÀS DISCIPLINAS DISPENSADAS. 1. Ação julgada procedente em primeira instância. 2. Recurso da ré (Instituição de ensino). Inconformismo não acolhido. 3. Curso de Medicina. Colação de grau antecipada pela Lei nº 14.040/2020 e Portaria nº 383, do Ministério da Educação. Impossibilidade de cobrança de mensalidades escolares correspondentes a disciplinas não ministradas. 4. Recurso da ré desprovido. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 405-409). Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica, impugnando todos os fundamentos da decisão recorrida. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a majoração dos honorários advocatícios (fls. 463-468). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade rec ursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.