STJ AREsp 2587784
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILLEM MARCEL DE SOUZA LORENZON contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 265-266). Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que (fls. 270-283): LEGITIMIDADE ATIVA TEMA DO RECURSO - ASSUNTO DE ORDEM PÚBLICA Requer que seja reconhecido de OFÍCIO A LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. O Título judicial que faz referência expressa à qualidade de substituídos dos associados e que não limita quanto à data de vinculação à associação. Precedente desse eg. STJ sobre a mesma questão. De plano, importa registrar que o entendimento constante do v. acórdão recorrido contraria, flagrantemente, o entendimento dessa e. Corte Superior sobre exatamente a mesma questão, relativa ao mesmo título judicial ora em execução. Isso porque, em recente decisão, datada de 30/10/2018, o eg. STJ deu provimento ao AREsp n. 1390138/RJ, de relatoria do eminente Ministro GURGEL DE FARIA, para, "reformando o aresto recorrido, reconhecer a legitimidade ativa da parte ora recorrente para promover a execução e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito". Colhe-se da fundamentação da r. decisão ora referida: .. Na hipótese em tela, consignou o acórdão recorrido que "o título judicial proferido nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 0027112-62.2012.8.26.0053 determinou" que a autoridade impetrada promova o pagamento ao substituídos (associados à Associação impetrante na data da propositura do cumprimento de sentença), a ofensa ao disposto nos artigos 502, 503 e 509 §4º do CPC por parte do v. acórdão recorrido é inequívoca, data venia. .. Por seu turno, o art. 509 § 4º do CPC afirma que "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". A parte dispositiva do título judicial transitado em julgado está assim redigida quanto à legitimidade e o alcance dos efeitos da sentença coletiva (fls. 505/518 do proc. Principal 0027112-62.2012.8.26.0053): .. Também nesse ponto é clara ofensa à coisa julgada material (arts. 502 e 503 do CPC). A jurisprudência dessa Col. Corte Superior tem decidido que não é possível, em fase de liquidação ou execução do julgado, a modificação do disposto no título, para se delimitar os beneficiários aos associados no momento do ajuizamento da demanda. Confira-se: .. No caso concreto, conforme exposto mais acima, esse eg. STJ já teve oportunidade de apreciar acórdão praticamente idêntico da Sexta Turma Especializada do E. TRF2, sobre o mesmo tema, tendo concluído que "não andou bem a Corte a quo. Com efeito, conforme o excerto da sentença transcrito, realmente se constata a limitação subjetiva do titulo aos "aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante". Contudo, a delimitação da data em que essa filiação tenha ocorrido não foi feita pelo título exequendo, tendo sido indevidamente inserida pelo aresto ora hostilizado. Essa limitação se, por um lado, não se apoia na segurança concedida, tampouco encontra amparo na jurisprudência aplicável (AREsp n. 1390138/RJ, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, j. 30/10/2018, DJe 31/10/2018 - g. n.). Vale referir que as demais Col. Turmas Especializadas do E. TRF da 2" Região, competentes para o julgamento de questões de Direito Administrativo, já se debruçaram sobre o mesmo título em execução, tendo notado precisamente que ele não discrimina os beneficiários, segundo a data de filiação à associação. Confira-se: .. A Sentença Coletiva do mandamus ora executado não definiu limite temporal para associação, pelo contrário, no momento oportuno, quando debatido acerca dos efeitos da sentença coletiva, o Acordão que discutiu este alcance deu eficácia ultra partes à Sentença oriunda do mandado de segurança coletivo, estendendo os efeitos a todos os que comprovassem ser associados da AFAM, sem distinção ou limite temporal, bastando para tanto que comprovassem ser policias militares da ativa ou aposentados que em algum momento tivessem sido associados da entidade impetrante. Afigura-se manifesto que o v. acórdão recorrido, ao exigir condição não prevista no julgado, violou o título, o qual não faz distinção entre os associados segundo a data de filiação à associação nem a data da aposentação ou instituição da pensão; como também não faz essa distinção o pedido deduzido na petição inicial do mandamus (acolhido pelo título), que invocou expressamente a súmula 629/STF e não enumerou os associados, e também não era instruída com lista de associados; daí resultando, evidentemente, que a coisa julgada beneficia todos os associados, sem distinção entre eles segundo a data de filiação ou de sua aposentação. Transitado em julgado o título judicial oriundo do mandado de segurança coletivo n. 0027112-62.2012.8.26.0053, restou definido por essa Col. Corte Superior, no julgamento do AR Esp n. º 142790/SP, relator o eminente Ministro OG Fernandes, sequer conheceu do Agravo que visava rediscutir a questão da legitimidade já esclarecida pelo juízo de 2º grau nos autos do próprio mandamus. O exequente, então, ajuizou cumprimento de sentença individual da Sentença Coletiva oriunda do mandamus com a finalidade de receber o título executivo que lhe foi garantido, uma vez que demonstrou a condição de filiado da AFAM. Todavia, em sede de Agravo de Instrumento, o Acordão recorrido acolheu a impugnação da FESP no que tange a legitimidade ativa do exequente, e acabou dando nova interpretação e limitação ao título executivo judicial coletivo, delimitando, sem precedentes, o direito adquirido no writ e sugerindo que somente poderia fazer jus aos efeitos da sentença quem demonstrasse que fosse sócio da AFAM no momento da propositura da execução individual, limitando e rediscutindo o que já foi estabelecido em momento oportuno no Mandado de Segurança Coletiva nº 0027112-62.2012.8.26.0053. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 292). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.