Decisão · STJ

STJ AREsp 2398206

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-12-02
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL. 1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a verificação do dano moral coletivo ambiental é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVIO MORENO DE SOUZA contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para dar provimento ao Recurso Especial para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso e determinar o retorno dos autos à Corte Estadual para que esta quantifique a indenização considerando as circunstâncias que entender relevantes. Alega o agravante que "o entendimento dominante deste colendo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quanto a sua Súmula 629, é no sentido da possibilidade de cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, porém inexiste obrigatoriedade de tal acumulação, ainda acrescentando que a cumulação é sempre vinculada à impossibilidade de recuperação total da área degradada" (f. 202). Reclama que "o exame da reparabilidade integral do dano ambiental no caso em apreço demanda a análise do conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, o que é vedado pela Súmula 7 do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento estabelecido nos julgados acima transcritos" (fl. 205). Salienta, por fim, que "não há como ignorar que a possibilidade de reparação integral do dano ambiental sequer foi debatida nas instâncias inferiores, motivo pelo qual não pode ser analisada por esta colenda Corte Superior, sob pena de inaceitável supressão de instância e violação à Súmula 282 deste Sodalício" (fl. 205). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Foi apresentada impugnação às fls. 213/217. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL. 1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a verificação do dano moral coletivo ambiental é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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