STJ HC 948437
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente por não se verificar flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS NASCIMENTO DE SANTANA contra decisão de e-STJ fls. 45/48, por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal. Neste recurso, a defesa alega, em resumo, que (e-STJ fl. 792): Data vênia, a defesa compreende que a segurança jurídica é justamente aplicar a justiça independente de quanto tempo a ilegalidade foi cometida. Isso porque, a ilegalidade não tem vencimento, que após extrapolado tal período, passa o ato a ser legal. .. Por mais que o Paciente do presente writ, já tenha cumprido integralmente a condenação que objetiva readequação, tal ato ilegal que manteve a condenação no tráfico caput, ao invés do privilegiado como lhe é de direito. Ainda implica em sua vida, pois atualmente cumpre outra execução penal, na qual o lapso de progressão de faz em 60%, pela reincidência específica em crime hediondo. De plano é possível notar a patente ilegalidade, que causa reflexos no Paciente, sendo o objetivo deste remédio constitucional, a readequação da tipificação da sentença do art. 33, Caput, da Lei 11.343/06 para o art. 33 §4º, da Lei 11.343/06. Para posteriormente a Defesa pleitear em sede de execução, a readequação do lapso para 40%, tendo em vista o exaurimento da reincidência específica em crime hediondo, tendo em vista que a figura do trafico privilegiado se trata de crime comum. Requer, assim (e-STJ fl. 56): seja reconsiderada e revisada a decisão agravada que não conheceu o Habeas Corpus, a fim de que seja conhecida e concedida a ordem, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo para julgamento por órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente por não se verificar flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. 2. Agravo regimental desprovido.