Decisão · STJ

STJ AREsp 2717086

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-08publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA EFETIVA. PISO SALARIAL NACIONAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. " É consolidado o entendimento desta Corte Superior acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência". (AgInt no AREsp n. 2.648.240/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 649-651). Pondera a parte agravante que (fl. 662): .. a apreciação sobre a alegação de ocorrência de violação do art. 1.022, do CPC, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, de maneira que a decisão monocrática vergastada representa usurpação da competência do Tribunal Superior, o que induz à nulidade da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial proferida pelo Tribunal a quo, que inclusive deve ser reconhecida de ofício por esta Corte Superior. Aduz que (fl. 665): .. não incide na hipótese em apreço o enunciado da Súmula nº 182 do STJ, ao contrário do quanto fundamentado na decisão agravada, porquanto o Agravante impugnou especificamente os fundamentos apresentados na decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, visto que revelou o desacerto da apreciação da matéria pelo acórdão recorrido em dissonância com os entendimentos jurisprudenciais desta Corte Superior, bem como porque o Agravante interpôs corretamente todos os recursos cabíveis, a exemplo do Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial, com fulcro no art. 1.042, do CPC. Sustenta ainda que (fl. 666): Assim, o Agravante não conseguiria demonstrar a impugnação específica aos fundamentos da decisão sem adentrar no julgamento dos referidos temas sedimentados pela sistemática de recursos repetitivos, de modo que não se vislumbra interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei, ao contrário do quanto aduzido pelo eminente Ministro Presidente dessa Corte Superior, de maneira que não se aplicam à hipótese dos autos os precedentes invocados no decisum hostilizado. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 673). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA EFETIVA. PISO SALARIAL NACIONAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. " É consolidado o entendimento desta Corte Superior acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência". (AgInt no AREsp n. 2.648.240/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →