STJ AREsp 2660753
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S/A contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera. Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais, ajuizada por THOMAS HORST MULLER BREMER, em face da agravante, para que fosse mantido junto com sua dependente na carteira da demandada, em contrato individual e nas mesmas condições contratadas por prazo indeterminado. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmando a liminar deferida anteriormente, determinar que a agravada restabeleça/mantenha o plano/seguro saúde em favor da parte agravada e sua dependente, na modalidade individual/familiar, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento/interrupção, sem novos prazos de carência e no mesmo valor da contraprestação; e ii) condenar a agravante ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).