Decisão · STJ

STJ AREsp 2615493

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. A "decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem ou certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Precedentes. 3. O CPC/2015 adotou a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior (AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fls. 1270-1271). A parte agravante, nas razões do agravo interno (fls. 1275-1279 , defende a tempestividade do recurso especial, sustentando, em síntese, que o "restou comprovada a tempestividade do recurso especial interposto pela Agravante, em virtude da suspensão do expediente forense no juízo de origem e o feriado nacional nas datas supramencionadas, mister se faz o provimento do presente agravo, visando a reforma da decisão agravada, a fim de que seja devidamente analisado o recurso interposto às fls. 1.202/1.211" (fls. 1276-1277). Defende que "a certidão de saneamento de óbices não vislumbrou quaisquer outros vícios a não ser a necessidade de recolhimento em dobro das custas do recurso especial - o que foi prontamente juntado pela Agravante - de modo que não houve o reconhecimento de intempestividade do recurso especial" (fl. 1278). O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (fl. 1288). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. A "decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem ou certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Precedentes. 3. O CPC/2015 adotou a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior (AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. Agravo interno desprovido.
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