STJ AREsp 2670356
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, a parte agravante limita-se a sustentar, genericamente, a não incidência da Súmula n. 182 do STJ, deixando, contudo, de desenvolver argumentação concreta no intuito de afastar o referido óbice. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI-SINTRAJUFE, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante (fls. 182-183). Alega a parte Agravante, no presente recurso, que (fl. 188): O Sindicato dedicou-se a demonstrar a violação aos dispositivos constitucionais e legais já citados, contrariamente ao que foi afirmado em decisão monocrática, o que não se justifica a aplicação da Súmula n. 182/STJ. No agravo interposto, inclusive foi separado por tópicos todos os argumentos que justificam o conhecimento do recurso especial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 199). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, a parte agravante limita-se a sustentar, genericamente, a não incidência da Súmula n. 182 do STJ, deixando, contudo, de desenvolver argumentação concreta no intuito de afastar o referido óbice. 3. Agravo interno não conhecido.