STJ AREsp 2206313
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SIND DOS TRAB FED DA SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA DO RS, IVONILDA TOBIAS, JUAREZ GUETTLEIN PAIVA, LUCIA VERENA EIDELWEIN CAPELETTI, MARIA HELENA REICHELT CHEMELLO, VALERIO BARBOSA SEGALA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. a Corte de origem deixou de apreciar os vícios apontados nos embargos de declaração quanto aos seguintes fatos: i) ausência de comprovação de eventual notificação dos servidores a respeito da existência de ação coletiva sobre o mesmo tema objeto das ações individuais; ii) incidência do disposto no art. 104 do CDC, que não impõe restrições sobre o polo ativo da demanda para referida comunicação" (fl. 285). Defende, ainda, que "a questão em debate é eminentemente jurídica e não demanda revolvimento de questões fático-probatórios. Trata-se da mera interpretação analítica do dispositivo legal violado (art. 104 do CDC)" (fl. 285). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.