STJ REsp 2163966
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE COM AMPARO EM ATO NORMATIVO DE NATUREZA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO) E FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu a questão referente à incidência da Selic como fator de atualização monetária, a partir de dezembro de 2021, com lastro em ato normativo de natureza infralegal (Resolução n. 784/2022 CJF) e fundamento exclusivamente constitucional (Emenda Constitucional n. 113/2021), de modo que a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 193): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE COM AMPARO EM ATO NORMATIVO DE NATUREZA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO) E FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Na origem, o Juízo singular "homologou os cálculos elaborados pela COJUN, determinando a expedição de precatório/RPV, ajuizada por CICERA CLAUDIA DA SILVA" (fl. 65). Irresignada, a parte ora agravante interpôs agravo de instrumento, que não foi provido, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 82): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUN. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO (PRINCIPAL CORRIGIDO MAIS JUROS). DECISÃO N. 434/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do argumentado pela parte Agravante, a Decisão de n. 434/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, que determina que a taxa SELIC deve incidir sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido mais juros), se aplica aos cálculos anteriores a expedição de RPV/precatório. 2. No caso dos autos, conclui-se, que os cálculos apresentados pela COJUN, observaram os dispositivos legais citados para elaboração/atualização do débito pela Contadoria, com a utilização da SELIC a partir dedezembro/2021 sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido juros), conforme anexo dos autos originários (evento 75). 3. Recurso conhecido e no mérito não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 4.º do Decreto n. 22.626/1933, ao argumento de que (fl. 118): .. a utilização da SELIC (correção juros) como índice de atualização a partir de dez./2021 sobre o valor consolidado (correção juros) resultará inexoravelmente em anatocismo ("juros sobre juros") e, por conseguinte, afronta ao art. 4º da Lei da Usura ("é proibido contar juros dos juros"). Contrarrazões às fls. 144-171. Na origem, foi admitido o recurso especial (fl. 184-188). A decisão de fls. 193-196 não conheceu do recurso especial. Neste agravo interno, a parte agravante sustenta que, "a despeito de o Tribunal local ter feito menção ao artigo 3º da EC nº. 113/2021, ao decidir a lide, afastou as teses de defesa do Estado do Tocantins fundadas na Lei de Usura, fazendo referência expressa ao conteúdo normativo do dispositivo infraconstitucional para chegar as conclusões diversas das sustentadas pelo ente federativo" (fl. 205). Argumenta que não há falar "em inadequação da via eleita ou em usurpação da competência da Suprema Corte sobre a matéria, de forma que o recurso especial do Estado não encontra óbice no fundamento aplicado pela decisão singular agravada" (fl. 205). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada impugn ação (fl. 211). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE COM AMPARO EM ATO NORMATIVO DE NATUREZA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO) E FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu a questão referente à incidência da Selic como fator de atualização monetária, a partir de dezembro de 2021, com lastro em ato normativo de natureza infralegal (Resolução n. 784/2022 CJF) e fundamento exclusivamente constitucional (Emenda Constitucional n. 113/2021), de modo que a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. Agravo interno desprovido.