STJ HC 933124
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL . PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS . ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade (HC n. 693.012/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). 2. Hipótese em que, apesar da fundamentação consignada pelo Tribunal a quo a respeito da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, não ficou evidenciado o periculum libertatis do acusado, bem como a in suficiência da s medidas cautelares diversas do cárcere impostas pelo Juízo singular. 3. Incidente a orientação desta Corte no sentido de que, à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública (..) (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 4/12/2020). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 173-181, por intermédio da qual concedi a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que substituiu a prisão cautelar do ora agravado por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Consta que o agravado foi preso em flagrante, pois, supostamente, no dia 09.03.2024, conduzia seu automó vel com sinais claros de embriaguez e veio a colidir violentamente com a traseira da motocicleta que seguia à sua frente numa rodovia, levando a óbito a vítima (fl. 67). O Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e concedeu a liberdade provisória ao investigado mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas. Posteriormente, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para decretar a prisão preventiva do então recorrido. Conforme informações disponíveis no site do TJSP, nos autos originários, o Parquet estadual ofereceu denúncia imputando ao agravado a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III (por duas vezes) e IV, c/c o art. 18, inciso I, parte final, ambos do Código Penal. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa requereu, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão proferida pelo Magistrado singular, que concedeu a liberdade provisória ao paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 111-113). As informações foram prestadas (fls. 119-122; e 149-170). A Defesa formulou pedido de reconsideração (fls. 130-137). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do mandamus (fls. 141-148). Às fls. 173-181 concedi a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o Parquet estadual alega que há fundamentos idôneos para a manutenção da prisão cautelar. Argumenta que (o) crime é de elevada gravidade concreta e a reiteração delitiva acarreta a necessidade de que se decrete a prisão preventiva para evitar que o agravado possa dirigir embriagado novamente e, assim agindo, matar mais pessoas. De se notar que ele não se importou em praticar crime mais grave e com pena bem maior do que a do crime de conduzir veículo automotor sem habilitação ou permissão, o que indica o pouco elemento dissuasório, para ele especificamente, da fixação da medida cautelar de suspensão da habilitação e entrega do documento e que, solto, poderá reiterar por mais uma ou mais vezes. Assim, a decisão que decretou a prisão preventiva declinou os fundamentos suficientes que demonstravam a necessidade da custódia cautelar e, caso fosse mantida a decisão monocrática, o que se tem é a imediata restituição da liberdade para agente que ficará reestimulado a ingerir bebidas alcoólicas e conduzir automóvel em alta velocidade em rodovia com risco à vida alheia, no país considerado paraíso da impunidade e, havendo valor na vida das pessoas, deve-se impedir que isso ocorra, pois do contrário, estaria violada a proporcionalidade e o dever de se dar tutela jurisdicional que não enseje proteção jurídica deficiente (fls. 205-206). Pleiteia o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado, a fim de que o decreto prisional proferido pelo Tribunal a quo seja mantido. Contrarrazões às fls. 210-226. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL . PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS . ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade (HC n. 693.012/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). 2. Hipótese em que, apesar da fundamentação consignada pelo Tribunal a quo a respeito da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, não ficou evidenciado o periculum libertatis do acusado, bem como a in suficiência da s medidas cautelares diversas do cárcere impostas pelo Juízo singular. 3. Incidente a orientação desta Corte no sentido de que, à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública (..) (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 4/12/2020). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.