STJ AREsp 2422544
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima bem como quem deu causa à demanda exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Setta Combustíveis Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios e quanto à tese de que a Fazenda Nacional deu causa à demanda, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em especial apelo, ante o enunciado da Súmula 7/STJ. A agravante, em suas razões, sustenta que deve ser afastado o óbice sumular 7/STJ, pois "ao longo da minuta do Recurso Especial a Peticionante reiterou diversas vezes que buscava apenas a requalificação jurídica dos fatos já delineados e prequestionados pelo tribunal a quo" (fl. 514). Afirma que "o recurso especial poderia ser inadmitido com base na Súmula n. 07 apenas se i) a recorrente pretendesse demonstrar que os fatos não ocorreram da forma como descritos pelo tribunal a quo; ou se ii) os fatos descritos pelo tribunal a quo não fossem suficientes para análise do direito" (fl. 522). Reitera os alicerces do apelo raro. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 539). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima bem como quem deu causa à demanda exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno não provido.