Decisão · STJ

STJ AREsp 2688567

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por conta da ausência de interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido havia extinguido a ação sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, decisão esta que beneficiaria o ora agravante. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ ao conhecimento do recurso. 3. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão recorrida e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (fls. 998-1023) contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual não conheci do Agravo em Recurso Especial (fls. 1004-1010): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO QUE BENEFICIA O RECORRENTE. FALTA DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, aduz, em síntese (fl. 1004-1018): IV.1. A DECISÃO AGRAVADA AFASTA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS QUE DEFINEM O CABIMENTO DA APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA APLICANDO A SÚMULA 83 POR SUPOSTA CONFORMIDADE DA DECISÃO COM O POSICIONAMENTO DO C. STJ, QUANDO EM VERDADE A JURISPRUDÊNCIA DIFERENCIA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO PAR. ÚNICO DO ART. 1.015 DA AÇÃO COGNITIVA DENOMINADA "LIQUIDAÇÃO INDIRETA" QUE TEM POR OBJETO A INTEGRAL COMPROVAÇÃO DO DANO INDIVIDUAL E DO NEXO CAUSAL - DIANTE DA PLENA IMPUGNAÇÃO, MOSTRA-SE DESCABIDA A APLICAÇÃO DA SÚM. 182. A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob a alegação de que os acórdãos proferidos se encontram em total consonância com a jurisprudência desta Corte, destacando desde o primeiro momento trechos da própria ementa do acórdão e do voto condutor que já evidenciam que para tal conclusão é necessário que se trate a sentença de mérito proferida ao fim da tramitação do procedimento cognitivo de rito ordinário como um processo de execução. .. Exas., o presente processo NÃO É UMA EXECUÇÃO. Assim como qualquer outra demanda de indenização por danos morais de rito ordinário, por decorrência lógica a sua sentença seguramente não "põe fim à execução". Caso se autorize concluir pela possibilidade de afastamento do cabimento da apelação "somente quando a decisão atacada puser fim à execução", deve ser interposto agravo contra toda e qualquer sentença de mérito proferida em ação de conhecimento, uma vez que obviamente nenhuma delas virá a por fim a algo que não existe. .. O presente feito não é uma ação executiva, nem tampouco uma liquidação de sentença de base contratual pendente de meros "cálculos aritméticos": trata-se de pleito de indenização por danos morais, não havendo dúvida no ordenamento quanto ao fato de tratar- se de procedimento cognitivo de trâmite pelo rito ordinário e com ampla dilação probatória. .. IV.2. DA NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO REFERENTE AO DESCABIMENTO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, VI e 1.022 DO CPC: A VIOLAÇÃO ÀS REGRAS QUE INSTITUEM O DANO E NEXO CAUSAL COMO ELEMENTOS DO DANO INDENIZÁVEL E A OFENSA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO POR CONTA DESSA AUSÊNCIA. A decisão agravada afasta a alegação de violação aos arts. 489, §1º, VI e 1.022 veiculadas nas páginas do Recurso Especial, que apontam a violação dos mais de 3.000 julgados idênticos proferidos que condenam a indenizar por danos morais em R$4.000,00 todo e qualquer morador de Pedra Branca do Amapari, independentemente sequer de apontamento específico do dano e do nexo de causalidade entre esse dano e a responsabilidade já reconhecida da concessionária por uma falta de energia elétrica por 2 (dois) dias em 2016. .. Por todo o exposto, salta aos olhos que no caso concreto não há que se falar em deficiência na fundamentação do recurso a ponto de não permitir a exata compreensão da controvérsia, pelo que merece ser conhecido e provido o Recurso Especial interposto. IV.3. TAMBÉM É PATENTE A AFRONTA À OMISSÃO À DECISÃO SURPRESA, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO ENFRENTADO PELO RESP É EM VERDADE INÉDITO NO MUNDO JURÍDICO. Restou demonstrada no Resp a violação à vedação à decisão supresa, uma vez que a leitura do próprio acórdão da apelação é suficiente a comprovar a violação às regras dos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que a pág. 08 se constata que a apelação foi conhecido à unanimidade pela Corte e após a instauração de divergência quanto ao valor decidiu-se pela equiparação do feito a um processo executivo e foi negado seguimento ao apelo sem qualquer oportunidade de manifestação à agravante (págs. 16-20). .. IV.5. A NECESSIDADE DE ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL (III): MESMO SE FOSSEM INCABÍVEIS NA ESPÉCIE A APELAÇÃO E A FUNGIBILIDADE RECURSAL, AINDA RESTARIAM PRESENTES QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA CUJAS APRECIAÇÕES SE FAZEM NECESSÁRIAS E QUE CONDUZIRIAM À ANULAÇÃO E REFORMA DAS DECISÕES. Por fim, insta destacar que mesmo se fosse o agravo de instrumento o recurso cabível para enfrentamento da sentença de mérito, que fosse inaplicável a fungibilidade e não houvesse o dissídio jurisprudencial caracterizado com base no 105, III, c da CF, ainda assim subsistiriam nos autos veementes razões de ordem pública para a reforma da decisão condenatória. Impugnação apresentada às fls. 1027-1075. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por conta da ausência de interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido havia extinguido a ação sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, decisão esta que beneficiaria o ora agravante. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ ao conhecimento do recurso. 3. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão recorrida e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF 4. Agravo interno não conhecido.
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