Decisão · STJ

STJ AREsp 2419686

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ. A defesa buscava a absolvição do recorrente por suposta insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseava exclusivamente no depoimento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a defesa impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exige a Súmula 182/STJ; e (ii) se a pretensão recursal envolve reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo, conforme dispõe a Súmula 182/STJ. 4. O simples argumento de que não há revolvimento de fatos e provas, sem demonstrar de forma clara e objetiva a desnecessidade do reexame probatório, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem, ao analisar detalhadamente os fatos e provas, concluiu pela condenação do recorrente, utilizando-se não apenas do depoimento da vítima, mas também de outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e laudos periciais. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para a revisão da decisão condenatória, é vedada na via do recurso especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO A decisão recorrida não conheceu do agravo, aplicando ao caso o óbice da Súm. 182-STJ, por entender que a parte recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 7/STJ). No agravo regimental, o recorrente alega, de forma genérica, que impugnou adequadamente os referidos óbices. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ. A defesa buscava a absolvição do recorrente por suposta insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseava exclusivamente no depoimento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a defesa impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exige a Súmula 182/STJ; e (ii) se a pretensão recursal envolve reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo, conforme dispõe a Súmula 182/STJ. 4. O simples argumento de que não há revolvimento de fatos e provas, sem demonstrar de forma clara e objetiva a desnecessidade do reexame probatório, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem, ao analisar detalhadamente os fatos e provas, concluiu pela condenação do recorrente, utilizando-se não apenas do depoimento da vítima, mas também de outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e laudos periciais. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para a revisão da decisão condenatória, é vedada na via do recurso especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
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