STJ AREsp 2508235
CIVILCONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As alegações de prescrição e decadência não foram analisadas pelo prisma pretendido pelo recorrente, visto que o Tribunal de origem analisou os temas somente em relação ao pedido de revisão decorrente da abusividade dos juros contratados, afastando as preliminares. A prescrição e a decadência não foram analisadas em relação aos pedidos de anulação de negócio jurídico por vício de vontade ou de reparação decorrente de falha de serviço. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.630.898/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). 3. A revisão da matéria a respeito da abusividade dos juros contratados implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ (fls. 892-897). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 727): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REJEITADAS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - JUROS REMUNERATÓRIOS - ONEROSIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CABIMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL - 1º APELO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO - 2º APELO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que não incidiriam no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF, tampouco a Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As alegações de prescrição e decadência não foram analisadas pelo prisma pretendido pelo recorrente, visto que o Tribunal de origem analisou os temas somente em relação ao pedido de revisão decorrente da abusividade dos juros contratados, afastando as preliminares. A prescrição e a decadência não foram analisadas em relação aos pedidos de anulação de negócio jurídico por vício de vontade ou de reparação decorrente de falha de serviço. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.630.898/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). 3. A revisão da matéria a respeito da abusividade dos juros contratados implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.