STJ AREsp 2624441
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Não merece conhecimento o recurso especial que não infirma fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 283 do STF. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por VITOR HUGO FABIANO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Argumenta o seguinte (fl. 660): .. como se nota da decisão, a razões de inadmissão na origem se concentrou em dois fundamentos no corpo da fundamentação: a) recurso interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto e; b) Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça - todos devidamente atacados no bojo do Agravo interposto na origem. No apontamento do não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 1.029 do CPC, o E. Des. Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP apenas colacionou trecho de decisão colegiada desta Corte Superior, no bojo do AgRg no REsp nº 1.896.210/CE, em que se fez menção ao teor da Súm. 283 do Supremo Tribunal Federal .. Afirma que teria rebatido " .. na íntegra a alegação de que não teriam sido devidamente atacados todos os argumentos do aresto" (fl. 662), não havendo que se falar em óbice da Súmula n. 283 do STF, assim como teria demonstrado a prescindibilidade do reexame fático-probatório para a análise da controvérsia. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 690-691. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Não merece conhecimento o recurso especial que não infirma fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 283 do STF. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.