STJ AREsp 3092235
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, fundada nas Súmulas 284/STF, 282/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) estabelecer se o agravo interno apresentou argumentação apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a desconstituir a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos adotados na origem para obstar o seguimento do apelo especial. 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. Exige-se do agravante a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares. 6. A parte agravante não enfrentou de modo específico a incidência da Súmula 284/STF, relativa à deficiência de fundamentação do recurso especial pela ausência de demonstração clara da violação legal e da indicação precisa do vício do art. 1.022 do CPC. 7. A parte agravante também não infirmou especificamente a aplicação da Súmula 282/STF, pois os dispositivos tidos por violados não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 8. A controvérsia relativa à condenação por litigância de má-fé demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A mera afirmação de que a pretensão recursal envolve reenquadramento jurídico dos fatos não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, cabendo à parte demonstrar objetivamente que a solução da controvérsia prescinde do revolvimento probatório. 10. O agravo interno limita-se a sustentar genericamente a presença dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso, sem demonstrar, de forma robusta, a inadequação dos fundamentos adotados na decisão agravada. 11. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência. 12. Não havendo linha argumentativa apta a desconstituir a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 1101-1102). Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1106-1113), a parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, uma vez que teria impugnado especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1117-1121), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e requer aplicação da multa prevista no artigo 1021, §4º do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, fundada nas Súmulas 284/STF, 282/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) estabelecer se o agravo interno apresentou argumentação apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a desconstituir a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos adotados na origem para obstar o seguimento do apelo especial. 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. Exige-se do agravante a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares. 6. A parte agravante não enfrentou de modo específico a incidência da Súmula 284/STF, relativa à deficiência de fundamentação do recurso especial pela ausência de demonstração clara da violação legal e da indicação precisa do vício do art. 1.022 do CPC. 7. A parte agravante também não infirmou especificamente a aplicação da Súmula 282/STF, pois os dispositivos tidos por violados não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 8. A controvérsia relativa à condenação por litigância de má-fé demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A mera afirmação de que a pretensão recursal envolve reenquadramento jurídico dos fatos não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, cabendo à parte demonstrar objetivamente que a solução da controvérsia prescinde do revolvimento probatório. 10. O agravo interno limita-se a sustentar genericamente a presença dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso, sem demonstrar, de forma robusta, a inadequação dos fundamentos adotados na decisão agravada. 11. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência. 12. Não havendo linha argumentativa apta a desconstituir a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido.