Decisão · STJ

STJ HC 939494

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-22publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). PROPORCIONALIDADE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 3. Na hipótese em apreço, o fundamento empregado pela Corte estadual para aplicar incremento mais severo na pena converge à jurisprud ência desta Corte Superior, no sentido de ser admissível o acréscimo da circunstância agravante da reincidência na fração superior a 1/6 (um sexto) quando configurada a multirreincidência do réu. 4. No caso, o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, a justificar o incremento da pena na terceira fase da dosimetria. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZENILDO CAETANO DA SILVA FILHO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 316-320). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, como incurso no art. 180, caput, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal (por três vezes); à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, como incurso no art. 311, caput, c/c o art. 71, caput, do Código Penal (por duas vezes); à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, como incurso no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; e, à pena de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 70, caput, ambos do Código Penal (por duas vezes), tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal, sendo cada dia-multa fixado no piso legal, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa, a fim de fixar as penas do réu em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de reclusão, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, pelo crime contido no art. 180, caput, por três vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal; 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, pelo art. 157, § 2º, incisos II e V, e art. 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal. Nas razões do writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto (fl. 7): o TJSP, ao dar parcial provimento ao apelo da defesa, reduziu os excessos havidos na pena imposta, mas não o suficiente para excluir toda a ilegalidade havida na pena mais alta que a devida conforme a correta individualização da pena. Alegou que houve desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base na fração de 1/5 (um quinto) pelo fato de o agravante ostentar dois maus antecedentes. Aduziu que o aumento na segunda fase dosimétrica, no patamar de 1/3 (um terço) pela multirreincidência do agente seria inadequado. Asseverou, por fim, que não houve fundamentação concreta e válida para justificar a cumulação de majorantes especiais do art. 157 do CP. O pedido de habeas corpus não foi conhecido ( fls. 316-320). No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. As contrarrazões não foram apresentadas ( fls. 341 e 342). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). PROPORCIONALIDADE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 3. Na hipótese em apreço, o fundamento empregado pela Corte estadual para aplicar incremento mais severo na pena converge à jurisprud ência desta Corte Superior, no sentido de ser admissível o acréscimo da circunstância agravante da reincidência na fração superior a 1/6 (um sexto) quando configurada a multirreincidência do réu. 4. No caso, o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, a justificar o incremento da pena na terceira fase da dosimetria. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →