Decisão · STJ

STJ AREsp 2672535

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: cobrança, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA DE MELO, em face de FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL. Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravante ao pagamento da diferença entre o que o agravado recebeu mensalmente a título de reserva de poupança e o que deveria ter recebido se fossem aplicados os índices inflacionários estipulados pelo IPC do IBGE, nos seguintes termos: a) 26,06% sobre o valor recebido em junho de 1987; b) 42,72% sobre a quantia recebida em janeiro de 1989; c) 44,8% sobre o montante recebido em abril de 1990; d) 7,87% sobre o valor recebido em maio de 1990; e) 21,87% sobre a quantia recebida em fevereiro de 1991; e f) 11,7% sobre o montante recebido em março de 1991.
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