Decisão · STJ

STJ AREsp 2722557

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 830-831). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 684-686): APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CC. DANOS DE NATUREZA GRADUAL E SUCESSIVA. LESÃO AO DIREITO QUE SE RENOVA AO LONGO DO TEMPO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. SINE QUA NON CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela construtora ré afastada, considerando que as razões do pedido de reforma/anulação da sentença recorrida foram expressamente explanadas no apelo, atendendo à exigência do art. 1.010, III, do CPC. 2. O prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, tal como previsto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil, tanto em relação à pretensão de indenização por dano material quanto à de compensação de dano moral, eis que ambos têm por causa os alegados vícios de construção. Não obstante, os danos em questão são de natureza gradual e sucessiva, razão pela qual a lesão ao direito das vítimas se renova ao longo do tempo. 3. No caso, há notícia de que em 17/11/2022 diversos moradores do condomínio noticiaram às rés a existência de vícios construtivos no imóvel. Por sua vez, a ação foi ajuizada em 23/10/2018, durante a ocorrência dos vícios construtivos de natureza gradual e sucessiva, daí concluindo-se pela inocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil. 4. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das rés pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em razão de vícios de construção que dificultam seu uso e habitabilidade. 5. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de no ordenamento jurídico nacional, ores judicata exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição para osine qua non socorro ao Poder Judiciário. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.". 7. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do Programa Minha Casa Minha Vida. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (..)" (AgInt no R Esp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, D Je 04/09/2018). 9. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. 10. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária à autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. 11. O ajuizamento da ação sem respaldo de prova documental acerca dos vícios narrados na exordial não pode consistir em impedimento à apreciação do mérito, na medida em que a autora formulou, expressamente, pedido de produção de prova pericial. 12. Considerando que se trata de prova imprescindível à solução do mérito em causas como a presente, ao pôr termo ao processo antes da necessária instrução probatória, fundado em possível deficiência de meios técnico-processuais da litigante, estará o Juízo se distanciando de seu papel de agente de cooperação para a solução justa e adequada do processo, com foco na possível decisão de mérito. 13. Havendo afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte autora) - fato esse, registre-se, não impugnado na defesa apresentada pela instituição financeira - e a alegação de vícios (construtivos) decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições (processuais) de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado impor tal ônus processual a um só dos litigantes. 14. O julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância. 15. Em sessão extraordinária virtual realizada em, 25/03/2021, sob o rito do artigo 942 do Código de Processo Civil, esta Primeira Turma, por maioria de votos, deu provimento à apelação interposta nos autos n. 5018438-21.2019.4.03.6105, que versa sobre o mesmo pedido e causa de pedir, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto de minha Relatoria, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos, Cotrim Guimarães e Carlos Francisco. 16. Recurso de apelação provido para declarar o interesse de agir da autora e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga com os demais atos judiciais pertinentes e a instrução probatória, por não se tratar de causa madura. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 729-738). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 837-840): "Prima facie, a despeito do que restou afirmado na decisão de monocrática, retruca a agravante que a atração da Súmula 7/STJ restou especificamente impugnada, a ponto de igualmente rechaçar a aplicação do Enunciado 182 do STJ. Senão, vejamos: .. Como se observa, o referido óbice foi especificamente abordado pelo agravante, oportunidade em que se destacou ainda que as verificações atinentes à não demonstração do interesse de agir e existência de pedido genérico dispensariam aprofundada análise de fatos e provas, até porque ambos já restavam expressamente reconhecidos e abordados pela sentença. Nesse interim, não custa esclarecer que o reexame de prova mencionado pela Súmula 7/STJ é uma reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. .. Noutro espeque, também não se mostra acertada a decisão monocrática quando afirma que a atração a Súmula 83/STJ, não teria sido devidamente rebatida. Isso porque, com efeito, o então agravante arrolou jurisprudência desta Corte Cidadã em casos análogos, onde a posição adotada não só divergia daquela prolatada pelo Tribunal Regional, mas também corroborava com os argumentos constantes do apelo nobre. Cabe a transcrição: .. " Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada contraminuta ao agravo interno (fls. 847-853). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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