Decisão · STJ

STJ HC 935154

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-06publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão de relevante quantidade de entorpecente em contexto de disputa pelo domínio da mercancia ilícita na localidade, bem como o fundado risco de reiteração delitiva do acusado. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC n. 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE GABRIEL AUER SANTOS contra a decisão, às fls. 213-218, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta que o ora agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado. Aduziu que o paciente teria condições pessoais favoráveis e que seriam suficientes as medidas cautelares diversas do cárcere. Requereu, no mérito, a concessão da liberdade provisória. As informações foram prestadas (fls. 169-172; 174-190; e 201-212). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 192-198). A ordem foi denegada (fls. 213-218). Nas presentes razões, o agravante insiste que os fundamentos consignados no decreto prisional não são suficientes para a s ua segregação provisória, sendo possível a aplicação das medidas cautelares diversas. Argumenta que quando a quantidade de droga apreendida não é excessiva, mesmo em casos de reincidência, é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares (fl. 277). Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Contrarrazões às fls. 243-249. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão de relevante quantidade de entorpecente em contexto de disputa pelo domínio da mercancia ilícita na localidade, bem como o fundado risco de reiteração delitiva do acusado. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC n. 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.
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