Decisão · STJ

STJ AREsp 2415848

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. No caso, embora a fundamentação exposta pelas instâncias ordinárias esteja correta, tenho que o aumento é desproporcional e merece reparo. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, para fixar a pena do agravado em 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Nas razões do presente recurso, a parte defende que, "considerando o intervalo de 10 anos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (5 a 15 anos), não se verifica desproporcionalidade ou falta de razoabilidade na majoração da reprimenda em dois anos e seis meses, em razão da apreensão de 31,9kg de cocaína. A preponderância, determinada pela Lei de Drogas, justifica a utilização de fração superior à usual" (e-STJ fl. 1.259). Assim, pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma desta Corte Superior. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. No caso, embora a fundamentação exposta pelas instâncias ordinárias esteja correta, tenho que o aumento é desproporcional e merece reparo. 3. Agravo regimental improvido.
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