STJ REsp 2157724
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso reconheceu a responsabilidade civil da agravante, determinando o pagamento de danos materiais, por considerar incontroversa a relação de causa e efeito entre sua omissão e o acidente de trânsito, não sendo possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por GRENCO CONSTRUCOES, SERVICOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EPP contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1176-1179): Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a demanda, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. Ao dirimir a controvérsia, o Colegiado originário anotou: .. Conforme se verifica dos excertos acima transcritos, o órgão julgador concluiu, a partir do exame das provas carreadas aos autos, que foram comprovados os danos materiais e os elementos para ensejar a responsabilidade civil da recorrente. Logo, é inviável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido ante o óbice da Súmula 7/STJ. Na mesma linha: .. Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. Em suas razões (fls. 1184-1194), a parte agravante alega que há violação aos arts. 1.022, II e III, e 489, §1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de discorrer acerca das sinalizações posicionadas na via em que ocorreu o acidente discutido nos autos e das razões pelas quais essas foram consideradas insuficientes. Defende ainda que houve ofensa aos artigos 186, 944 e 945 do Código Civil, argumentando que a análise da presente lide não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, de forma que não há espaço para a incidência do óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, se assim não entender, pela apresentação do presente agravo interno à egrégia Turma, a fim de que seja provido o recurso especial para (fls. 1193-1194): (I) Determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso analise os argumentos expostos nos embargos de declaração de ID. 189167159 relacionados às patentes omissões e erros que eivam o acórdão de ID. 193122677; (II) Subsid iariamente, mantido o entendimento pela inexistência de violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV c/c 1.022, parágrafo único, inciso II, todos Código de Processo Civil, reconhecer as violações aos artigos 186, 944 e 945 do Código Civil, com a consequente reforma do acórdão de ID. 193122677 para, mantendo- se o entendimento esposado na sentença monocrática (ID. 172840358), julgar totalmente improcedente a ação em questão. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1199). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso reconheceu a responsabilidade civil da agravante, determinando o pagamento de danos materiais, por considerar incontroversa a relação de causa e efeito entre sua omissão e o acidente de trânsito, não sendo possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.