STJ RHC 206110
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CRÉDITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Não há falar em ausência de justa causa, no presente caso, tendo em vista que o houve a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24. 4. Ademais, "o mero ajuizamento de ação anulatória não desconstitui, per si, o crédito tributário. Persiste a condição de procedibilidade da ação penal exigida na Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal - STF, segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo" (RHC n. 88.672/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 28/11/2018). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TARCIVANIO GOMES VENTURA e ALBERTINA BARBOZA DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que os agravantes foram denunciados pela prática de crimes tributários. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem pleiteando a suspensão da ação penal em razão de o lançamento do tributo estar sendo discutido na esfera administrativa, contudo a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 5.212/5.213): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. SOMENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL PODE EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, INC. IX, DO CTN. MATERIALIDADE DO CRIME TRIBUTÁRIO IMPUTADO AOS PACIENTES POR CAUSA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado por HUMBERTO GERONIMO ROCHA, CLAUDIO ROBERTO VIEIRA e ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS em favor de ALBERTINA BARBOZA DE OLIVEIRA e TARCIVANIO GOMES VENTURA contra ato supostamente coator do JUÍZO DE 16ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE (CEARÁ). 2. Em sua petição inicial do writ, os impetrantes aduzem que as ações penais ajuizadas em desfavor dos pacientes por crimes tributários deveriam ser suspensas pelo fato de o lançamento tributário dos tributos que ensejaram as denúncias ter sido impugnado na esfera administrativa, a qual ainda não proferiu decisão definitiva sobre o assunto. 3. O pedido liminar de ordem de habeas corpus foi deferido. 4. Foram apresentadas informações pela autoridade impetrada. 5. O parecer ministerial opinou pela denegação de ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que o crédito tributário já teria sido constituído definitivamente. 6. O art. 156, inc. IX, do CTN dispõe que o crédito tributário definitivamente constituído, conquanto impugnado pelo contribuinte, somente pode ser extinto na esfera administrativa se houver decisão irreformável pela autoridade fazendária. 7. A seu turno, o STF editou a Súmula Vinculante 24 decretando existir materialidade de crime contra a ordem tributária quando houver lançamento definitivo do tributo. 8. Assim, constituído o crédito tributário, há justa causa para a ação penal pelos crimes previstos no art. 1º da Lei 8137/1990 e não há motivo para o trancamento da ação penal requerido pelo impetrante. 9. Habeas corpus denegado. A defesa opôs, ainda, embargos de declaração, dos quais não se conheceu (e-STJ fls. 5.289/5.292). No recurso ordinário, a defesa alegou que "a exigibilidade do tributo que instrui a ação penal encontra-se .. suspensa .. na PGFN até desfecho administrativo do PDRI, então teríamos lastro para ação penal, logo o v. Acórdão merece reparo para que possa atender a Súmula 24 do STF" (e-STJ fl. 5.314). Requereu, assim, o provimento do recurso para que fosse determinado o trancamento da ação penal. O recurso em habeas corpus foi desprovido (e-STJ fls. 5.359/5.362). No presente agravo regimental, a defesa sustenta ocorrência de nulidade em razão do julgamento monocrático. Reitera os argumentos apresentados na inicial do recurso. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a liminar com a suspensão da ação penal, e posteriormente, determinado o trancamento da ação criminal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CRÉDITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Não há falar em ausência de justa causa, no presente caso, tendo em vista que o houve a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24. 4. Ademais, "o mero ajuizamento de ação anulatória não desconstitui, per si, o crédito tributário. Persiste a condição de procedibilidade da ação penal exigida na Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal - STF, segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo" (RHC n. 88.672/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 28/11/2018). 5. Agravo regimental desprovido.