STJ RHC 205337
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular destacou a gravidade concreta do delito, ao ressaltar o modus operandi empregado na ação delituosa - praticada no contexto de conflito decorrente do tráfico de drogas, dentro de uma escola, em horário de chegada dos alunos, havendo colocado em risco grande número de pessoas (inclusive o porteiro do estabelecimento de ensino foi atingido) - bem como a possibilidade de reiteração delitiva, em razão da existência do registro de outro processo criminal em curso. 3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 4. Além disso, o modus operandi da conduta, praticada em contexto de conflito decorrente do tráfico de drogas, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, também é apto a justificar a segregação cautelar. 5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS ANDRE DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 767-771, em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do recurso ordinário, afirmando que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e que estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Aduz que o Tribunal de origem não demonstrou o periculum libertatis e acrescenta que a simples indicação do uso de violência e da forma como o delito foi praticado não são fundamentos suficientes para amparar a segregação cautelar do acusado. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário e revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de outras medidas cautelares menos gravosas. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular destacou a gravidade concreta do delito, ao ressaltar o modus operandi empregado na ação delituosa - praticada no contexto de conflito decorrente do tráfico de drogas, dentro de uma escola, em horário de chegada dos alunos, havendo colocado em risco grande número de pessoas (inclusive o porteiro do estabelecimento de ensino foi atingido) - bem como a possibilidade de reiteração delitiva, em razão da existência do registro de outro processo criminal em curso. 3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 4. Além disso, o modus operandi da conduta, praticada em contexto de conflito decorrente do tráfico de drogas, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, também é apto a justificar a segregação cautelar. 5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 6. Agravo regimental não provido.