Decisão · STJ

STJ AREsp 1850941

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-03-04publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TCPP - TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE E COMPANY TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA (fls. 3807-3813) contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 3799-3802): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte e mbargante vícios no julgado, sob os seguintes argumentos (Fl. 3810-3812): A embargante sustentou que a decisão relativa ao art. 1022 invadia a competência do STJ porque entrava no mérito da questão federal. O fundamento foi impugnado. Pondere-se outrossim que a embargante foi clara em dizer que: .. Há portanto omissão no acórdão embargado quando alega que não houve impugnação a não admissão da ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Até mesmo os precedentes invocados para a não admissão do especial pela ofensa ao art. 1022 do CPC foram impugnados: .. Assim, há omissão do aresto embargado quando sustenta que a embargante não impugnou a não admissão do especial pela ofensa ao art. 1022 uma vez que foi deduzido que o fundamento não se sustentava porque invadia a competência do STJ. Além disso, deduziu-se que a decisão era nula por não ser fundamentada. O aspecto genérico e abstrato da decisão de não admissão alcança o art. 1022 do CPC. Assim, quando o acórdão embargado aduz que "Nessas condições, são aplicáveis o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como a Súmula n. 182 do STJ" percebe-se a omissão relevante em que incorre a decisão pois o fundamento foi impugnado por ser genérico e por invadir a competência do STJ. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 3819). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →