Decisão · STJ

STJ AREsp 2647026

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação rescisória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, na hipótese dos autos, implica reexame de fatos e provas. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por APARECIDA DE OLIVEIRA MACIEL DUARTE, EDER MACIEL DUARTE e MIGUEL DINIZ DUARTE, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para, conhecendo parcialmente do recurso especial que interpuseram, negar-lhe provimento. Ação: rescisória movida pela parte agravante contra ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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