STJ AREsp 2613646
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando estas são consideradas desnecessárias pelo juízo sentenciante, seja em virtude da compreensão de que a questão controvertida a ser dirimida é eminentemente de direito, seja por entender o julgador que o feito já se encontra suficientemente instruído" (REsp n. 2.011.976/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.). 2. A análise acerca da suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Amarante do Maranhão contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à preliminar de afronta ao art. 489 do CPC, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 367/370): Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a causa. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz, destinatário da prova, a análise da adequação da produção probatória ao caso dos autos. Na hipótese dos autos, o Colegiado originário consignou expressamente (fls. 260-298, grifos acrescidos): (..) Nesse panorama, constata-se que o órgão julgador baseou-se no suporte fático- probatório dos autos para concluir que a demanda estava madura para julgamento antecipado, não havendo falar em cerceamento de defesa da parte. Desse modo, é evidente que rever esse entendimento exigiria a revisão de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões recursais (fls. 1.253/1.279), o agravante insiste na tese de violação dos artigos 355, 370, 371 e 373, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que não incide, na espécie, a Súmula 7/STJ e que "resta evidenciado no caso dos autos errônea valoração das provas, haja vista que a ora agravada juntou documentos que não comprovam o seu direito pretendido" (fl. 380). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando estas são consideradas desnecessárias pelo juízo sentenciante, seja em virtude da compreensão de que a questão controvertida a ser dirimida é eminentemente de direito, seja por entender o julgador que o feito já se encontra suficientemente instruído" (REsp n. 2.011.976/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.). 2. A análise acerca da suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.