Decisão · STJ

STJ HC 953443

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-15publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. INVALIDADE DO ATO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCOSNTITUIÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O direito de recorrer é garantido tanto ao réu quanto ao seu procurador ou defensor de forma autônoma e independente, visto que a renúncia ou desistência de um não afeta o direito do outro de recorrer. 2. Caso em que próprio réu interpôs o recurso de apelação. No entanto, ao assumir a defesa, a Defensoria Pública requereu a desistência do recurso, sem a anuência do réu. 3. Configurado evidente conflito entre as vontades do réu e do seu defensor, deve prevalecer a vontade alinhada ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ou seja, a vontade de quem deseja recorrer. 4. O pedido de desistência de recurso feito pelo defensor não é válido sem os poderes específicos para tanto ou a concordância do réu. 5. Ordem concedida de ofício para anular a decisão que homologou a desistência do recurso de apelação, com a consequente desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo para oferecimento das razões. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ LUIS GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a Defensoria Pública manifestou-se pela desistência do recurso de apelação sem a anuência do paciente. Alega que os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal teriam sido violados. Aduz que a vontade do paciente de ter seu caso apreciado pela Corte estadual foi desrespeitada, tendo sido certificado o trânsito em julgado indevidamente. Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da Ação Penal n. 0004346-34.2022.8.16.0088 e do processo de Execução Penal n. 4003955- 48.2024.8.16.4321 até o julgamento da impetração, com a revogação da prisão decretada. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão que homologou a desistência do recurso de apelação, com a desconstituição do trânsito em julgado e a restituição do prazo para que a defesa apresente as razões recursais. Requer, ainda, a redistribuição do recurso de apelação a outro desembargador. Liminar concedida às fls. 1.277-1.278. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem às fls. 1.287-1.289. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. INVALIDADE DO ATO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCOSNTITUIÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O direito de recorrer é garantido tanto ao réu quanto ao seu procurador ou defensor de forma autônoma e independente, visto que a renúncia ou desistência de um não afeta o direito do outro de recorrer. 2. Caso em que próprio réu interpôs o recurso de apelação. No entanto, ao assumir a defesa, a Defensoria Pública requereu a desistência do recurso, sem a anuência do réu. 3. Configurado evidente conflito entre as vontades do réu e do seu defensor, deve prevalecer a vontade alinhada ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ou seja, a vontade de quem deseja recorrer. 4. O pedido de desistência de recurso feito pelo defensor não é válido sem os poderes específicos para tanto ou a concordância do réu. 5. Ordem concedida de ofício para anular a decisão que homologou a desistência do recurso de apelação, com a consequente desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo para oferecimento das razões.
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