STJ HC 953443
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. INVALIDADE DO ATO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCOSNTITUIÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O direito de recorrer é garantido tanto ao réu quanto ao seu procurador ou defensor de forma autônoma e independente, visto que a renúncia ou desistência de um não afeta o direito do outro de recorrer. 2. Caso em que próprio réu interpôs o recurso de apelação. No entanto, ao assumir a defesa, a Defensoria Pública requereu a desistência do recurso, sem a anuência do réu. 3. Configurado evidente conflito entre as vontades do réu e do seu defensor, deve prevalecer a vontade alinhada ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ou seja, a vontade de quem deseja recorrer. 4. O pedido de desistência de recurso feito pelo defensor não é válido sem os poderes específicos para tanto ou a concordância do réu. 5. Ordem concedida de ofício para anular a decisão que homologou a desistência do recurso de apelação, com a consequente desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo para oferecimento das razões. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ LUIS GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a Defensoria Pública manifestou-se pela desistência do recurso de apelação sem a anuência do paciente. Alega que os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal teriam sido violados. Aduz que a vontade do paciente de ter seu caso apreciado pela Corte estadual foi desrespeitada, tendo sido certificado o trânsito em julgado indevidamente. Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da Ação Penal n. 0004346-34.2022.8.16.0088 e do processo de Execução Penal n. 4003955- 48.2024.8.16.4321 até o julgamento da impetração, com a revogação da prisão decretada. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão que homologou a desistência do recurso de apelação, com a desconstituição do trânsito em julgado e a restituição do prazo para que a defesa apresente as razões recursais. Requer, ainda, a redistribuição do recurso de apelação a outro desembargador. Liminar concedida às fls. 1.277-1.278. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem às fls. 1.287-1.289. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. INVALIDADE DO ATO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCOSNTITUIÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O direito de recorrer é garantido tanto ao réu quanto ao seu procurador ou defensor de forma autônoma e independente, visto que a renúncia ou desistência de um não afeta o direito do outro de recorrer. 2. Caso em que próprio réu interpôs o recurso de apelação. No entanto, ao assumir a defesa, a Defensoria Pública requereu a desistência do recurso, sem a anuência do réu. 3. Configurado evidente conflito entre as vontades do réu e do seu defensor, deve prevalecer a vontade alinhada ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ou seja, a vontade de quem deseja recorrer. 4. O pedido de desistência de recurso feito pelo defensor não é válido sem os poderes específicos para tanto ou a concordância do réu. 5. Ordem concedida de ofício para anular a decisão que homologou a desistência do recurso de apelação, com a consequente desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo para oferecimento das razões.