Decisão · STJ

STJ HC 943341

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-05publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela "participação dos investigados nos crimes de associação criminosa armada, extorsão mediante sequestro qualificada e lavagem de dinheiro, e com os investigados soltos poderia haver destruição de provas e continuidade das práticas delitivas". 3. O Tribunal de origem, ao proferir acórdão em sede de habeas corpus, consignou que "há risco à ordem pública decorrente da possibilidade de reestruturação do grupo criminoso, caso o paciente se encontre em liberdade". 4. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, segundo jurisprudência do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, D Je 20/2/2009). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de MARCOS FERNANDO BATISTA COPESCHI contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado (e-STJ fl. 147): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS FERNANDO BATISTA COPESCHI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5018171-55.2024.4.03.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado por extorsão mediante sequestro, sendo imposta pena de 13 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Na ocasião, o Magistrado de piso negou o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ fls. 19/23). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Indeferida liminarmente a impetração (e-STJ fls. 106/107). A defesa apresentou pedido de reconsideração, que foi acolhido, sendo indeferida a liminar (e-STJ fls. 120/121). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. No presente agravo, repisa a defesa as alegações trazidas na inicial da presente impetração, ressaltando que se trata de agente primário e de custódia decretada sem fundamentação idônea. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 160). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela "participação dos investigados nos crimes de associação criminosa armada, extorsão mediante sequestro qualificada e lavagem de dinheiro, e com os investigados soltos poderia haver destruição de provas e continuidade das práticas delitivas". 3. O Tribunal de origem, ao proferir acórdão em sede de habeas corpus, consignou que "há risco à ordem pública decorrente da possibilidade de reestruturação do grupo criminoso, caso o paciente se encontre em liberdade". 4. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, segundo jurisprudência do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, D Je 20/2/2009). 5. Agravo regimental desprovido.
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