STJ HC 949753
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Considerando-se as circunstâncias fáticas apuradas e analisadas pelas instâncias ordinárias no presente caso, não se verificou a impertinência da prorrogação das medidas protetivas impostas, tendo sido assinalado, sobretudo, a necessidade de salvaguardar a integridade da ofendida, tendo em vista os seus relatos de que temia a retomada da violência psicológica antes praticada pelo agravante. 2. Aferir a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima implica o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é incompatível com os limites da via eleita. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO FIORENTINO JUNIOR contra a decisão de fls. 87-88, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não persistem os motivos que justificaram a imposição das medidas protetivas de urgência. Alega que as medidas protetivas foram automaticamente renovadas, impedindo o agravante de exercer as suas atividades profissionais, pugnando pela reavaliação de sua manutenção. Busca a reconsideração da decisão para que sejam revogadas as medidas protetivas de urgência ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Considerando-se as circunstâncias fáticas apuradas e analisadas pelas instâncias ordinárias no presente caso, não se verificou a impertinência da prorrogação das medidas protetivas impostas, tendo sido assinalado, sobretudo, a necessidade de salvaguardar a integridade da ofendida, tendo em vista os seus relatos de que temia a retomada da violência psicológica antes praticada pelo agravante. 2. Aferir a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima implica o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é incompatível com os limites da via eleita. 3. Agravo regimental improvido.