STJ REsp 2025145
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE DAR. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. ART. 1.022 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA, EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná quanto à ocorrência do instituto da prescrição, autorizando o prosseguimento da execução. 2. O Tribunal local deu provimento ao agravo do Estado, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória quanto à obrigação de pagar, acórdão mantido em sede de embargos de declaração, com aplicação de multa. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento. 4. Em relação ao art. 1.022 do CPC, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão consumativa. 5. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a análise de alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável de análise em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Hipótese em que a Corte de origem concluiu não ser admissível a fixação de verba honorária, "uma vez que, em recurso, mostra-se cabível apenas quando for possível a sua majoração - e não o seu arbitramento - nos termos 85, § 11, do Código de Processo Civil", fundamento não impugnado pela parte recorrente nas razões do especial. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 866-872). Neste agravo interno, a parte agravante alega a insubsistência parcial da decisão agravada, por "não demandar reexame fático-probatório o afastamento da multa aplicada aos primeiros embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento", nos termos da Súmula n. 98 do STJ, além do fato de não se tratar, na espécie, "de prescrição intercorrente decorrente de falta atribuída ao executado, o qual, por sinal, é a Fazenda Pública e que somente pode pagar seus débitos judiciais após requerimento de cumprimento pelo credor (cf. - art. 534, CPC) e expedição de precatório (cf. art. 100, CF)" (fl. 890). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Sem impugnação (fls. 899-928). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE DAR. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. ART. 1.022 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA, EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná quanto à ocorrência do instituto da prescrição, autorizando o prosseguimento da execução. 2. O Tribunal local deu provimento ao agravo do Estado, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória quanto à obrigação de pagar, acórdão mantido em sede de embargos de declaração, com aplicação de multa. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento. 4. Em relação ao art. 1.022 do CPC, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão consumativa. 5. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a análise de alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável de análise em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Hipótese em que a Corte de origem concluiu não ser admissível a fixação de verba honorária, "uma vez que, em recurso, mostra-se cabível apenas quando for possível a sua majoração - e não o seu arbitramento - nos termos 85, § 11, do Código de Processo Civil", fundamento não impugnado pela parte recorrente nas razões do especial. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. Agravo interno desprovido.