Decisão · STJ

STJ RHC 205343

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS ANTERIORES POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à validade da prisão, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. No caso, dos autos, os elementos apresentados afastam a plausibilidade do direito tido como violado. Com efeito, o Juiz de direito apontou a reiteração delitiva do acusado, pois ele ostenta diversos registros por delitos contra o patrimônio, ainda que não seja reincidente. 3. O STJ, em casos similares, entende que o risco de reiteração delitiva, aliado a circunstâncias peculiares do caso, demonstram a maior periculosidade do acusado e justificam idoneamente a imposição de custódia cautelar. 4. D adas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ARI CLENES RODRIGUES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus, in limine. Nas razões deste regimental, a defesa alega que "o simples fato de o Agravante responder a outros processos não autoriza, por si só, a manutenção de sua prisão preventiva" (fl. 235). Ainda, assere que " e m relação aos processos mencionados (nºs 0707972-87.2016, 0700583- 42.2019, 0700025-28.2023 e 0700028-39.2021), não houve qualquer condenação definitiva que possa caracterizar o Agravante como reincidente" (fl. 235). Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso e dado provimento ao recurso em habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS ANTERIORES POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à validade da prisão, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. No caso, dos autos, os elementos apresentados afastam a plausibilidade do direito tido como violado. Com efeito, o Juiz de direito apontou a reiteração delitiva do acusado, pois ele ostenta diversos registros por delitos contra o patrimônio, ainda que não seja reincidente. 3. O STJ, em casos similares, entende que o risco de reiteração delitiva, aliado a circunstâncias peculiares do caso, demonstram a maior periculosidade do acusado e justificam idoneamente a imposição de custódia cautelar. 4. D adas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP). 5. Agravo regimental não provido.
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